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Despacho - 1 - CERIM - (306690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/10/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (306692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/08/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (306689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/10/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (306694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/08/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (306693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/08/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/08/2025, às 15:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (306688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/08/2025, às 14:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (306674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a promoção da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, por meio da eliminação progressiva de barreiras curriculares, tecnológicas, arquitetônicas, comunicacionais e de transporte, garantindo o acesso, a permanência e a participação plena de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas para promover a cultura da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais normas complementares.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I – identificar, reduzir e eliminar barreiras que dificultem ou impeçam o acesso, a permanência e a participação plena dos estudantes;
II – assegurar a implementação de recursos pedagógicos, tecnológicos e comunicacionais acessíveis;
III – garantir condições de transporte escolar acessível;
IV – assegurar adaptações arquitetônicas nas unidades de ensino;
V – promover a capacitação permanente de professores e servidores em práticas inclusivas.
Art. 3º São consideradas barreiras a serem superadas, para efeitos desta Lei:
I – curriculares: ausência de flexibilização e de recursos pedagógicos que respeitem as necessidades individuais;
II – tecnológicas: falta de dispositivos, softwares, aplicativos ou plataformas digitais acessíveis;
III – arquitetônicas: inexistência ou inadequação de rampas, elevadores, banheiros adaptados, sinalização tátil e visual;
IV – comunicacionais: ausência de Libras, legendas, audiodescrição, materiais em braile ou em leitura fácil;
V – de transporte: indisponibilidade de veículos adaptados e de rotas acessíveis para estudantes com deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar, progressivamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos:
I – a adequação arquitetônica das unidades escolares, priorizando aquelas que já atendem estudantes com deficiência;
II – a disponibilização de transporte escolar acessível, inclusive para áreas rurais;
III – a implantação de laboratórios de tecnologia assistiva em pelo menos uma escola por região administrativa;
IV – a criação de um Fundo Distrital de Acessibilidade Escolar, destinado ao financiamento das adaptações previstas nesta Lei.
Art. 5º O currículo escolar deverá contemplar a perspectiva inclusiva, garantindo:
I – oferta de materiais em múltiplos formatos (digital acessível, braile, audiolivro, leitura fácil);
II – recursos de tecnologia assistiva para apoiar a aprendizagem;
III – flexibilização e complementação curricular, respeitando o potencial e ritmo de cada estudante;
IV – formação continuada de professores em educação inclusiva.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar as medidas desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução nº 01, de 05 de agosto de 2025, destacou a necessidade de identificar barreiras à inclusão escolar e de promover a cultura da acessibilidade curricular, tecnológica, arquitetônica, comunicacional e de transporte no Distrito Federal.
Entretanto, para que essa diretriz seja efetivamente aplicada, é necessário criar instrumentos legais que obriguem o sistema de ensino a adotar medidas concretas.
Alunos com deficiência enfrentam, diariamente, obstáculos que comprometem seu direito à educação plena. Entre eles:
Curriculares: falta de materiais adaptados, ausência de metodologias diferenciadas e avaliações acessíveis.
Tecnológicos: escassez de softwares e equipamentos de apoio, como leitores de tela, tablets acessíveis e sistemas de comunicação alternativa.
Arquitetônicos: escolas sem rampas, sem banheiros adaptados, sem sinalização inclusiva.
Comunicacionais: barreiras na comunicação com colegas, professores e comunidade escolar, pela ausência de Libras, audiodescrição ou leitura fácil.
De transporte: estudantes que não conseguem chegar à escola por falta de transporte acessível, especialmente em áreas periféricas e rurais.
A superação dessas barreiras não é apenas uma obrigação legal, mas um imperativo ético e civilizatório. A educação inclusiva fortalece a cidadania, promove a igualdade de oportunidades e combate as desigualdades sociais.
Este projeto de lei estabelece diretrizes claras, prazos e instrumentos financeiros para que a acessibilidade se torne uma realidade no cotidiano das escolas do Distrito Federal.
Peço, assim, o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:46:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (306669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.576 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância para atuar nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde no exercício de suas funções.
Art. 2º A proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde é atribuição precípua dos serviços especializados de vigilância em atuação nos estabelecimentos públicos de saúde.
Parágrafo único. São também atribuições dos profissionais que atuem nos serviços especializados de vigilância abrangidos por esta Lei, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pela legislação ou por contratos administrativos:
I – a proteção à incolumidade física e moral dos usuários dos serviços de saúde pública, sejam pacientes ou acompanhantes;
II – a preservação do patrimônio público.
Art. 3º O emprego dos serviços especializados de vigilância nos casos contemplados por esta Lei pode ocorrer por meio de:
I – incorporação aos atuais contratos administrativos de prestação de serviços de vigilância já vigentes, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e os limites legais para aditamentos contratuais;
II – nova contratação por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adoção de quaisquer das alternativas elencadas no caput deve ser feita observando-se a legislação vigente sobre contratações públicas, a economicidade e o dimensionamento adequado dos serviços especializados de vigilância com a finalidade de atender ao disposto no art. 2º.
Art. 4º Os contratos administrativos cujo objeto seja o regulamentado por esta Lei devem incluir a proteção à incolumidade física e moral dos profissionais de saúde como finalidade primordial dos serviços especializados de vigilância e contemplar hipóteses disciplinares para os trabalhadores de vigilância contratados, em caso de má conduta comprovada na defesa dos profissionais de saúde.
Art. 5º Os serviços especializados de vigilância empregados nos estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal devem abranger:
I – a presença de agentes de segurança em unidades de pronto atendimento, hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos da rede pública de saúde;
II – a implementação de medidas preventivas para evitar agressões físicas e verbais contra profissionais de saúde;
III – o acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de ameaça ou agressão contra servidores da saúde;
IV – a capacitação contínua dos vigilantes contratados, com foco na mediação de conflitos e no atendimento humanizado ao público.
Art. 6° As unidades de saúde devem manter registros de ocorrências de violência contra profissionais da área, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de segurança e bem-estar no ambiente de trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 10:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran-DF, promova a implantação de uma faixa de pedestre em frente ao Colégio de Educação Infantil e Creche, localizado na QNP 17, Conjunto I, P Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran-DF, promova a implantação de uma faixa de pedestre em frente ao Colégio de Educação Infantil e Creche, localizado na QNP 17, Conjunto I, P Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca atender a uma demanda legítima da comunidade local, que solicita a implantação de uma faixa de pedestres em frente ao Colégio de Educação Infantil e Creche, situado na QNP 17, Conjunto I, P Norte, em Ceilândia.
O local em questão apresenta grande fluxo de pedestres, em especial de crianças que frequentam a instituição de ensino. A inexistência de faixa de pedestres adequada torna a travessia arriscada, expondo alunos e responsáveis a situações de perigo.
Ressalta-se que a faixa de pedestres desempenha papel essencial na segurança viária, sobretudo em áreas urbanas de intenso movimento, por estabelecer um espaço seguro de travessia e reduzir significativamente o risco de acidentes.
Dessa forma, a instalação da faixa de pedestres trará mais segurança à população, contribuirá para a organização do tráfego e incentivará a construção de uma cultura de respeito entre motoristas e pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 16:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos líderes religiosos das Igrejas Evangélicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 20 de outubro de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa, em homenagem aos líderes religiosos das Igrejas Evangélicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa à realização de Sessão Solene em homenagem aos líderes religiosos das Igrejas Evangélicas do Distrito Federal em reconhecimento à relevante contribuição que esses homens e mulheres têm prestado à sociedade Distrital.
Esses líderes exercem papel fundamental na promoção de valores éticos, espirituais e sociais, atuando diretamente na formação de cidadãos conscientes, na assistência às famílias, no acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade e na construção de comunidades mais solidárias e resilientes. Por meio de suas ações pastorais, evangelísticas e sociais, têm sido instrumentos de transformação, esperança e paz em diversas regiões do Distrito Federal.
Além do trabalho espiritual, muitos desses líderes estão à frente de projetos sociais que oferecem apoio psicológico, orientação educacional, combate à dependência química, distribuição de alimentos e outras iniciativas que impactam positivamente a vida de milhares de pessoas.
Diante da relevância de sua atuação e da influência positiva que exercem no cotidiano da população, é justo que esta Casa Legislativa preste homenagem pública a esses líderes religiosos, reconhecendo sua dedicação, fé e compromisso com o bem comum.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos professores e técnicos de futebol que atuam em projetos sociais no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 06 de outubro de 2025, às 19 horas, no Auditório desta Casa, em homenagem aos professores e técnicos de futebol que atuam em projetos sociais no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar. Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou com recursos limitados, são verdadeiros agentes de transformação social, atuando com dedicação e compromisso em comunidades de todo o Distrito Federal.
Diante da relevância do trabalho desses profissionais e do impacto positivo que geram na vida de milhares de cidadãos, é justo e necessário que esta Casa Legislativa reconheça publicamente sua contribuição por meio de uma Sessão Solene em sua homenagem.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o plantio de árvores no Itapoã Parque, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o plantio de árvores no Itapoã Parque, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias urbanismo, com o plantio de árvores no Itapoã Parque, na Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há a necessidade promover o plantio de árvores no Itapoã Parque, já que a localidade ora citada não conta com arborização urbana. As árvores desempenham um papel essencial no conforto ambiental da população, purificando o ar, reduzindo a temperatura ambiente e promovendo a saúde física e mental.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas é de suma importância para garantir a qualidade de vida dos cidadãos, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro o plantio de árvores no Itapoã Parque, no Itapoã, garantindo a comodidade e o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 16:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 501, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 501, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QR 501, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 501, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (306675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento na Comunidade Boa Vista, na Fercal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento na Comunidade Boa Vista, na Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa da Fercal, em especial na Comunidade Boa Vista.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento na Comunidade Boa Vista, na Fercal, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (306670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 346 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Aprova a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 1 - SELEG - (306638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (306634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (306631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (306632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (306636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da Mesa para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (306633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da Mesa para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da Mesa para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/08/2025, às 08:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Indeferido pelo Sr. Presidente na Sessão Ordinária de 18/08/2025.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/08/2025, às 08:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (306629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (306627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306628, Código CRC: 3d3e9fec
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Despacho - 1 - SELEG - (306630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (306621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1637/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1637/2025, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências".
O Deputado, em sua justificação, destaca as dificuldades impostas pela burocracia à comprovação da boa-fé dos cidadãos. Lembra que, segundo a jurisprudência, “apenas a má-fé precisa ser demonstrada por quem a suscita”. Com base na Lei Federal nº 13.726/2018, que dispensou o reconhecimento de firma e autenticação de documentos nas repartições públicas, embora ainda se exijam originais, defende a superação da cultura de desconfiança herdada das tradições portuguesas. Propõe que cópias físicas ou digitais sejam presumidas autênticas, salvo suspeita fundamentada, e que a Administração evite exigências desnecessárias, promovendo uma gestão pública mais eficiente e menos opressiva.
Disponibilizada no dia 19 de março de 2025, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, foi aprovado, em sua forma original, na CAS. Na CEOF a proposição ainda não foi apreciada.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei nº 1.637, de 2025 (PL nº 1.637/2025), garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, depreende-se que se trata de processo administrativo, o que atrai a competência legislativa distrital, conforme os arts. 30, I, e 32, § 1º, ambos da Constituição Federal (CF/88):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Quanto à iniciativa, os arts. 71, § 1º, e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) não incluem a matéria no rol de competência privativa do Governador.
No que tange à constitucionalidade material, o PL nº 1.637/2025 está em conformidade com o princípio de eficiência, previsto no art. 37 da CF/88, e promove maior celeridade na tramitação dos processos administrativos, viabilizando, assim, o cumprimento do art. 22, VI, da LODF.
No aspecto da legalidade, destaca-se que a proposição complementa o ordenamento jurídico referente ao processo administrativo, ao dialogar com a Lei federal nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo, recepcionado no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 2001, e a Lei federal nº 13.726, de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A proposta contribui para a simplificação e a desburocratização do envio dos documentos exigidos pelos órgãos públicos distritais para a instauração ou tramitação de processos administrativos de interesse dos cidadãos.
No tocante à juridicidade, verifica-se que a proposição, de maneira geral, atende ao critério de novidade e, portanto, está em consonância com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Por fim, no que tange à redação e à técnica legislativa, a proposição requer aperfeiçoamentos para garantir maior precisão, clareza e concisão. Assim, será apresentado substitutivo para promover essas correções, alinhando o texto aos requisitos da Lei Complementar nº 13, de 1996.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (306622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1637/2025, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, a seguinte redação:
Dispõe sobre a simplificação de procedimentos administrativos e a presunção de boa-fé nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública distrital, além de observar os princípios e as garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve assegurar a todos:
I – o acesso seguro, confiável e protegido aos serviços públicos prestados;
II – a utilização de linguagem simples e compreensível nos atos e comunicações administrativas;
III – a racionalidade nas exigências e diligências administrativas;
IV – a exclusão de exigências e diligências desnecessárias ou que possam ser supridas por dados disponíveis na própria Administração Pública.
Art. 2º A Administração Pública distrital deve promover, de forma permanente, a desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública distrital deve observar a prevalência:
I – do conteúdo sobre a forma;
II – da finalidade sobre a literalidade do texto.
Art. 4º Presume-se, nos documentos apresentados pela pessoa interessada à Administração Pública distrital:
I – a boa-fé objetiva;
II – a veracidade das declarações prestadas;
III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;
IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada ao processo administrativo, físico ou eletrônico, independentemente de autenticação.
Parágrafo único. Havendo indício de má-fé ou dúvida fundada quanto à veracidade ou autenticidade dos documentos ou declarações prestadas, a Administração Pública distrital pode exigir comprovação complementar, devidamente justificada.
Art. 5º Nos casos previstos em lei, a pessoa interessada pode declarar a autenticidade da cópia juntada ao processo administrativo eletrônico, desde que assinada eletronicamente.
Art. 6º Faculta-se a substituição da prova testemunhal por ata notarial, quando o depoimento pessoal não for essencial ao ato administrativo.
Parágrafo único. O depoimento pessoal pode ser realizado por meio de videoconferência.
Art. 7º A assinatura física independe de reconhecimento de firma quando o interessado juntar cópia de documento de identificação oficial com foto e assinatura.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (306620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF.”
Acresça-se ao projeto o seguinte artigo:
"Art. - O conglomerado resultante da operação autorizada por esta Lei tem caráter público e está sujeito à fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. "
JUSTIFICAÇÃO
O Fato Relevante e a Exposição de Motivos do PL 1882/2025 mencionam a celebração de um Acordo de Acionistas que garantirá ao BRB poder de voto afirmativo em matérias essenciais. A análise deste acordo é fundamental para que a CLDF compreenda a real dimensão da influência do BRB na governança do Banco Master. A doutrina e a jurisprudência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) têm adotado um conceito funcional de controle, que não se limita à titularidade da maioria do capital votante, mas abrange arranjos como o "controle compartilhado", frequentemente formalizado por meio de acordos de acionistas. Desse modo, ainda que não adquira mais da metade das ações ordinárias (com direito a voto), fato é que o BRB será controlador do Master. Desse modo, a entidade deverá se submeter aos órgãos de controle a que estão submetidas as empresas públicas.
A presente emenda visa explicitar que a operação não resultará na criação de “braço privado” imune aos controles públicos.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
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Requerimento - (306618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer interstício de 1 (um) dia do Projeto de Lei 1.882, de 2025, que "Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF", aprovado na Sessão Ordinária de 19 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 182, §2º do Regimento Interno da CLDF, o cumprimento do interstício de 1 (um) dia, para votação em 2º turno, do Projeto de Lei 1.882, de 2025, que "Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF", aprovado na Sessão Ordinária de 19 de agosto de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se no art. 182, §2º do Regimento Interno da CLDF, que assegura a qualquer deputado o direito de requerer interstício mínimo de 1 (um) dia entre os turnos de votação de projetos de lei que tramitam em regime de urgência. Esse dispositivo existe para resguardar a qualidade do processo legislativo, evitando que deliberações de grande impacto social, político ou orçamentário ocorram sem o devido espaço para análise.
O intervalo de um dia entre as votações não é uma mera formalidade, mas um mecanismo de proteção institucional que garante tempo hábil para que parlamentares revisem o texto aprovado em primeiro turno, avaliem as emendas eventualmente incorporadas e consultem suas equipes técnicas e a sociedade civil. Dessa forma, o interstício promove maior segurança jurídica, transparência e legitimidade ao processo legislativo, assegurando que a votação em segundo turno seja resultado de reflexão adequada e não de precipitação procedimental.
Assim, o requerimento visa apenas a efetivar um direito regimental assegurado a cada deputado, reforçando a necessidade de que a Casa Legislativa observe o intervalo previsto como parte essencial do devido processo legislativo.
Em virtude do relevante interesse popular, solicito aos nobres pares a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (306619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF.”
Acresça-se ao projeto o seguinte artigo:
“Art. - A operação autorizada por esta Lei deverá ser ratificada pela Assembleia Geral de Acionistas do Banco de Brasília S.A.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) prevê, em seu artigo 256, a necessidade de deliberação pela Assembleia Geral de Acionistas em operações que constituam um "investimento relevante" ou que resultem na aquisição de controle de outra sociedade. A emenda visa assegurar o cumprimento desse dispositivo de lei federal.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Despacho - 3 - SELEG - (306616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/08/2025, às 17:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (306617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 306616. Processo concluído.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/08/2025, às 17:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (306598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 321/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 321/2025, que “Aprova minuta de Proposta de Emenda à Constituição que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrente com os Estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 321/2025 pretende aprovar minuta de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal (CF), remanejando temas atualmente previstos como competência legislativa privativa da União para o âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Quanto ao art. 22 da CF, a minuta propõe a revogação dos seguintes incisos:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XI - trânsito e transporte;
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
...
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
...
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais."
Já o art. 24 passa a vigorar com nova redação para o inciso XII, bem como acrescido dos incisos XVII a XXII e do § 5º, da seguinte forma:
"Art. 24. ...
…
XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
...
XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública; XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XIX – trânsito e transporte;
XX – política agrícola;
XXI – regulamentação de profissões; e
XXII – proteção de dados pessoais.
…
§ 5º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.” (NR)
Na justificação, a Mesa Diretora afirma que o rol de competências privativas da União é bastante amplo, o que “acaba subtraindo, do campo de atuação legiferante dos Estados e do Distrito Federal, temas sensíveis na realidade prática regional e local, como, por exemplo, ‘trânsito’, que contém aspectos relativamente aos quais os entes federativos parciais reivindicam espaço de atuação normativa.” Nesse contexto, alega que, ao remanejar temas que atualmente se encontram sob a competência legislativa privativa da União, descentralizando a faculdade de legislar, a proposta fortalece o equilíbrio federativo. Por fim, ressalta que a alteração pretendida não afasta a competência da União para editar normas gerais sobre os temas previstos nos dispositivos constitucionais em questão.
A proposição foi distribuída para exame de mérito e admissibilidade a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Compete também à CCJ, nos termos do art. 64, III, a, emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a direito constitucional.
Quanto aos aspectos de admissibilidade, inicialmente, deve-se observar que a proposição em análise encontra amparo na norma estatuída no art. 60, III, da CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Acerca dessa prerrogativa, cumpre ressaltar que o §1º, do art. 32, CF, determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7.205, assentou que a Lei Orgânica do Distrito Federal “equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros”. Por fim, o art. 46, ao estabelecer a composição do Senado Federal, equiparou o Distrito Federal aos demais Estados da federação, motivo pelo qual resta assentada a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para, juntamente com as demais Assembleias Legislativas, apresentar Emendas à Constituição Federal.
Relativamente à espécie legislativa designada para expressar a manifestação da CLDF sobre a minuta de PEC em comento, afigura-se adequada a escolha do decreto legislativo, consoante inteligência do art. 4º, §1º, IV, da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
No mesmo sentido, o Regimento Interno da CLDF estabelece que, em se tratando de Proposta de Emenda à Constituição apresentada na forma do art. 60, III, da CF, com origem em Assembleia Legislativa, compete à Mesa Diretora ou a Deputado Distrital apresentar o respectivo projeto de decreto legislativo (art. 249, § 2º, I, RICLDF).
A minuta de PEC anexada ao PDL nº 321/2025 também é admissível sob a ótica constitucional, uma vez que não infringe as limitações procedimentais, circunstanciais e materiais ao poder de emenda à Constituição.
Quanto às limitações procedimentais e circunstanciais, alcançada a aprovação de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF), e desde que não se verifique então a ocorrência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º, CF), nem de rejeição ou prejudicialidade de proposta de igual teor na mesma sessão de apresentação (art. 60, § 5º, CF), a proposta aqui examinada estará em condição de ser admitida, requisitos que serão avaliados oportunamente no âmbito do Congresso Nacional.
Ademais, não se verifica ofensa às limitações materiais, uma vez que a proposta não incide nas vedações constitucionais decorrentes das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF): não afronta a forma federativa de Estado (ao contrário, busca aprimorar o modelo federativo); não viola o voto direto, secreto, universal e periódico e tampouco a separação dos Poderes; e não macula os direitos e garantias individuais.
Quanto ao mérito, é necessário analisar a oportunidade e a conveniência da proposta, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse sentido, a proposição em tela, ao tratar da distribuição constitucional de competências legislativas entre os entes federados, aborda tema de grande relevância para o aprimoramento do equilíbrio federativo e da coesão do ordenamento jurídico pátrio. De fato, o art. 22 da CF estabelece um rol amplo de competências legislativas privativas da União, abrangendo 30 incisos com temas variados. Entre esses temas, há alguns sobre os quais dificilmente se poderia conceber legislação local sem risco à unidade nacional - tais como direito penal, eleitoral, aeronáutico e espacial, assim como sistema monetário e de medidas, nacionalidade, cidadania e naturalização, e atividades nucleares.
Ocorre que o dispositivo também acaba subtraindo, do campo de atuação legiferante dos estados e do Distrito Federal, temas sensíveis da realidade prática regional e local, como, por exemplo, “trânsito”, que contém aspectos relativamente aos quais os entes federativos parciais reivindicam espaço de atuação normativa, como demonstram numerosas leis estaduais levadas ao Supremo Tribunal Federal para escrutínio de constitucionalidade.
Importante observar que o constituinte originário, talvez antevendo essa reivindicação, previu oportunidade para que a União prestigiasse a atuação dos legisladores locais e, por isso, erigiu a possibilidade da delegação aos estados, em matéria de sua competência privativa, de questões específicas dos temas do art. 22, conforme previsto no parágrafo único desse dispositivo. Na prática, porém, só se registra a edição de uma norma de delegação com base nesse permissivo, que trata de questão específica de Direito do Trabalho.
A proposta de remanejar temas atualmente sob a competência legislativa privativa da União para o âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal revela-se meritória, pois visa fortalecer o equilíbrio federativo, promovendo maior descentralização no exercício da faculdade de legislar.
Dentre os temas dispostos na alteração – organização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública, licitação e contratação, trânsito e transporte, política agrícola, regulamentação de profissões e proteção de dados pessoais – não se verifica, prima facie, qualquer matéria sensível para a segurança nacional ou que, se regulada por legislação estadual ou distrital, possa colocar em risco a unidade nacional.
Considera-se, portanto, razoável e legítimo que Estados e Distrito Federal, conhecedores das realidades locais e de suas especificidades, exerçam a competência legislativa concorrente sobre essas matérias.
Claro que, numa análise prospectiva, para realmente vir a fortalecer o equilíbrio federativo, o remanejamento de competências proposto sempre dependerá, na prática, da conduta da União em efetivamente limitar-se a editar “normas gerais” - locução constitucional atualmente imprecisa para a qual a doutrina e a jurisprudência pátrias ainda buscam uma delimitação que não seja casuística.
A inclusão do § 5º ao art. 24 da CF, conforme sugerido pela proposta, visa justamente esclarecer esse conceito, estabelecendo que as normas gerais são aquelas que definem diretrizes e institutos jurídicos. Nesse sentido, cita-se importante lição sobre o tema:
Por tal razão, a diferenciação entre norma geral e normas de cunho mais específico tem sido realizada mediante o contraste, em cada caso, da norma federal e das normas estaduais e/ou municipais, ou seja, como averba Carmen Lúcia Antunes Rocha, em face de uma lei “se examina se ela especializa e aprofunda questões que são de interesse predominante e tratamento possivelmente diferenciado de uma entidade federada. Se nesse exame a conclusão for positiva, cuida-se de uma competência estadual e escapa-se do âmbito da norma geral”. De qualquer sorte, não obstante a experimentação constante na matéria, a doutrina e a jurisprudência do STF, em que pese a ausência de consenso e mesmo a diversidade de entendimentos, permitem, pelo menos em termos de orientação basilar, afirmar que normas gerais, para o efeito da compreensão do sistema de competências concorrentes, são normas que estabelecem princípios e diretrizes de natureza geral e aberta (dotadas, portanto, de maior abstração), sem adentrar pormenores e esgotar o assunto legislado, apresentando caráter nacional e destinadas à aplicação uniforme e homogênea a todos os entes federativos, de modo a não lhes violar a autonomia e efetivamente reservar-lhes um espaço adequado para a atuação de sua competência suplementar.
Sob essa perspectiva, portanto, consideramos que a proposta atende aos requisitos de oportunidade e conveniência.
Desse modo, considerando a ausência de vícios quanto à admissibilidade ou ao mérito, afigura-se viável a aprovação do PDL nº 321/2025 e da minuta de Proposta de Emenda à Constituição apresentada.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 321/2025.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO Thiago manzoni
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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